Dúvidas frequentes
O vale-transporte é o meio pelo qual o empregador (que pode ser pessoa física ou jurídica), antecipa ao funcionário, como um benefício, para custear as despesas efetivas do deslocamento entre a residência-trabalho e vice-versa.
Fica instituído o vale-transporte, que o empregador, pessoa física ou jurídica, antecipará ao empregado para utilização efetiva em despesas de deslocamento residência-trabalho e vice-versa, através do sistema de transporte coletivo público, urbano ou intermunicipal e/ou interestadual com características semelhantes aos urbanos, geridos diretamente ou mediante concessão ou permissão de linhas regulares e com tarifas fixadas pela autoridade competente, excluídos os serviços seletivos e os especiais.
Sim. O VT é um direito do funcionário, assegurado por lei. A Lei que instituiu o VT em 16 de dezembro de 1985 (Lei n.º 7.418) não obrigava o fornecimento do VT. Com a alteração da Lei n.º 7.619, de 30 de setembro de 1987, assinada por José Sarney, tornou-se obrigatório à empresa o custeio do transporte residência-trabalho e vice-versa.
NÃO. De acordo com o artigo. 5º do Decreto 95.247/87 estabeleceu-se que “é vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, salvo se houver falta ou insuficiência de estoque de vale-transporte pelas operadoras”.
Sim. O fornecimento de vale-transporte é feito antecipado, a situação ideal é aquela em que o trabalhador fecha o mês com zero créditos. Os cálculos relativos à utilização dos VT devem corresponder a cada empregado individualmente, de acordo com os dias de trabalho. Se houver saldo no início do novo período ele deve ser justificado pelo empregado. (Conforme o artigo 7º da lei 7.418/85)
Programa de Alimentação do Trabalhador, é um programa governamental de adesão voluntária, que busca estimular o empregador a fornecer alimentação nutricionalmente adequada aos trabalhadores, por meio da concessão de incentivos fiscais.
A parcela do valor dos benefícios concedidos aos trabalhadores paga pelo empregador que se inscreve no Programa é isenta de encargos sociais (contribuição para o Fundo de Garantia sobre o Tempo de Serviço – FGTS e contribuição previdenciária). Além disso, o empregador optante pela tributação com base no lucro real pode deduzir parte das despesas com o PAT do imposto sobre a renda. Desde 01.01.1998, a dedução direta no imposto, relativa ao incentivo ao PAT, fica limitada a 4% (quatro por cento), do Imposto de Renda (sem a inclusão do adicional)